A questão jurídica central do Tema 1077 consiste em definir se condenações criminais transitadas em julgado, já aproveitadas ou não para fins de reincidência, podem ser utilizadas simultaneamente para negativar, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal), as circunstâncias judiciais da personalidade do agente e da conduta social, além dos antecedentes criminais.
O principal dispositivo legal debatido é o art. 59 do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º 7.209/1984), que elenca oito circunstâncias judiciais a serem ponderadas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Invocou-se também o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
O acórdão parte da distinção conceitual entre as três circunstâncias judiciais em debate:
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'Antecedentes criminais': vetor que se refere exclusivamente ao histórico criminal do agente, abrangendo as condenações definitivas por fatos anteriores ao delito em julgamento, inclusive aquelas transitadas em julgado no curso da ação penal ou já atingidas pelo período depurador.
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'Conduta social': diz respeito ao comportamento do réu no convívio familiar, laboral e perante a coletividade, devendo ser aferida por elementos concretos dos autos (depoimentos de testemunhas, interrogatório, documentos), sem se confundir com o passado criminal. Com a reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984, os 'antecedentes sociais' deixaram de se confundir com os 'antecedentes criminais', passando cada um a ter regime próprio.
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'Personalidade do agente': conjunto de características individuais (herdadas e adquiridas), que deve ser aferido a partir de análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos (insensibilidade, desonestidade, modo de agir), e não deduzida automaticamente da folha de antecedentes.
A Terceira Seção concluiu que utilizar o mesmo dado objetivo — as condenações criminais anteriores — para exasperar a pena-base a título de antecedentes e, concomitantemente, a título de personalidade negativa ou conduta social desfavorável configura indevido 'bis in idem', além de carecer de motivação idônea e específica para cada vetor.
Entre os precedentes citados, destacam-se: EAREsp 1.311.636/MS e EREsp 1.688.077/MS (ambos da Terceira Seção, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que já haviam uniformizado o entendimento internamente); HC 366.639/SP (Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer); AgRg no HC 582.412/SC (Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz); RHC 130.132 (STF, Rel. Ministro Teori Zavascki); e RHC 144.337-AgR (STF, Rel. Ministro Celso de Mello).
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, em voto-vista, acompanhou a Relatora, mas registrou ressalva para hipótese de 'distinguishing': quando o magistrado nomear erroneamente como 'personalidade' ou 'conduta social' registros que, a rigor, correspondem a maus antecedentes — sem, contudo, incidir em 'bis in idem' (isto é, sem também negativar os antecedentes com base nos mesmos dados) —, o vício seria apenas de atecnia na designação da circunstância judicial, cabendo correção do nome sem redução da pena-base. A maioria da Terceira Seção optou por manter a redação da tese em seus termos originais, fixando orientação clara e geral aos magistrados.