A questão jurídica central debatida no Tema 1078 do STJ consiste em saber se o atraso de instituição financeira na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor, após a quitação do contrato, configura, por si só, dano moral in re ipsa — isto é, dano que independe de comprovação e decorre automaticamente do próprio fato.
O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, partiu da premissa constitucional de que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, garantindo a indenização por dano moral nos casos de violação desses bens. No plano infraconstitucional, foram referenciados o art. 186 do Código Civil (que define o ato ilícito, incluindo o exclusivamente moral) e o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (que assegura a efetiva reparação de danos morais).
O acórdão reafirmou que, para a configuração do dever de indenizar por danos morais, devem estar presentes os três pressupostos da responsabilidade civil: ação ilícita, dano e nexo de causalidade. A Corte distinguiu o conceito de dano moral — lesão aos atributos da personalidade capaz de atingir a dignidade — dos meros dissabores e transtornos corriqueiros da vida em sociedade, que não alcançam a gravidade necessária para justificar reparação extrapatrimonial.
O acórdão registrou que o instituto do dano moral in re ipsa é admitido em situações excepcionais, nas quais o dano decorre necessariamente do próprio fato ofensivo, dispensando prova de prejuízo. Como exemplos reconhecidos pela jurisprudência do STJ, foram citados: inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (REsp 1.059.663/MS); publicação não autorizada de imagem com fins econômicos (Súmula 403/STJ); uso indevido de marca (REsp 1.327.773/MG); violência doméstica contra a mulher (REsp 1.675.874/MS — Tema 983); morte de parente do núcleo familiar (REsp 1.270.983/SP); e agressão física e verbal a criança (REsp 1.642.318/MS).
Por outro lado, o tribunal alinhou o caso concreto ao entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável — raciocínio análogo ao aplicado nos casos de atraso na entrega de imóveis (REsp 1.642.314/SE e REsp 1.573.945/RN). Foram também citados precedentes específicos sobre baixa de gravame, especialmente o REsp 1.653.865/RS (Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma) e o REsp 1.599.224/RS (Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma), que já afastavam o dano presumido nessa hipótese.
O acórdão mencionou ainda a Resolução do CONTRAN nº 689/2017, que fixou prazo de 10 (dez) dias para que as instituições credoras informem ao órgão de trânsito a quitação do contrato, reconhecendo que o descumprimento desse prazo configura infração ao ordenamento jurídico, mas pontuando que tal fato, isoladamente e sem comprovação de dano efetivo, não autoriza a presunção de dano moral.
O fundamento central da tese é que o aborrecimento decorrente da demora na baixa do gravame, embora compreensível, não ultrapassa os limites do mero contratempo cotidiano e não alcança a esfera da dignidade da pessoa humana de forma a ensejar a presunção de dano moral. Para obter reparação extrapatrimonial, o consumidor deve demonstrar circunstâncias específicas que provoquem grave lesão à personalidade e ao prestígio social, indo além do simples dissabor.