Quando alguém contrata um empréstimo bancário comum — diferente do chamado 'consignado' —, é frequente que o contrato preveja o pagamento das parcelas por meio de débito automático na conta-corrente do cliente. Muitas pessoas recebem seu salário nessa mesma conta, o que levou alguns consumidores a questionar na Justiça se os bancos poderiam descontar livremente qualquer valor, sem respeitar um teto, como ocorre no consignado.
No empréstimo consignado, a lei (Lei n. 10.820/2003) limita o desconto a um percentual máximo da remuneração (atualmente até 35%), porque o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, antes mesmo de o dinheiro chegar ao trabalhador. Nesse caso, o mutuário não tem como impedir o desconto, pois ele é feito automaticamente pelo empregador ou pelo INSS, sem qualquer intervenção do próprio devedor.
Já no mútuo bancário comum com débito em conta, a situação é completamente diferente: o dinheiro entra na conta, o cliente tem livre acesso a ele e pode, a qualquer momento, revogar a autorização de desconto — assumindo, naturalmente, as consequências da inadimplência. O banco não retém o salário; ele simplesmente executa uma ordem de débito que o próprio cliente autorizou no contrato.
O STJ, no Tema 1085, fixou que, diante dessa diferença fundamental, não é possível aplicar por analogia o teto percentual do consignado aos empréstimos comuns com débito em conta. A tese repetitiva aprovada por unanimidade pela Segunda Seção estabelece que esses descontos são lícitos, desde que o mutuário os tenha previamente autorizado e enquanto não revogar essa autorização.
Na prática, isso significa que:
- O banco pode descontar o valor integral da parcela do empréstimo na conta-corrente do cliente, sem que exista um limite legal de 30% ou 35% dos rendimentos;
- O mutuário que quiser suspender os descontos pode fazer isso a qualquer tempo, pedindo o cancelamento da autorização — mas deverá encontrar outra forma de pagar o empréstimo, sob pena de inadimplência;
- Quem recebe salário na mesma conta usada para os descontos não tem direito automático à limitação percentual, pois o desconto incide sobre o saldo da conta, e não diretamente sobre o salário.
Um ponto importante ressalvado no julgamento: a tese não se aplica a casos envolvendo o Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC/LOAS), hipótese que envolve considerações específicas de proteção ao mínimo existencial e que permanece em aberto para futura consolidação pelo STJ.