A questão jurídica central do Tema 1090 envolve a interpretação das regras sobre tempo especial para aposentadoria e a distribuição do ônus da prova em ações previdenciárias que contestam a anotação de EPI eficaz no PPP.
Fundamento constitucional e legal do tempo especial
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo. Os arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 regulam os requisitos para o cômputo do tempo especial, exigindo que a exposição seja comprovada por Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e pelo PPP. O art. 58, § 2º, da mesma lei (com redação dada pela Lei n. 9.732/1998) determina que o LTCAT informe sobre a existência de tecnologia de proteção capaz de reduzir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Precedente vinculante do STF (Tema 555 - ARE 664.335)
O acórdão fundamenta-se amplamente no Tema 555 da Repercussão Geral do STF (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014), segundo o qual: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há respaldo constitucional à aposentadoria especial; (ii) na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais, a declaração de EPI eficaz no PPP não descaracteriza o tempo especial; e (iii) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a premissa deve ser favorável ao reconhecimento do direito.
Valor probatório do PPP
O STJ fixou que a anotação positiva no PPP sobre uso de EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial — afastando o entendimento do TRF4 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) de que a anotação precisaria ser corroborada por outras provas a cargo do INSS. O PPP é documento de exigência legal, sujeito a controle pelos trabalhadores e pela administração pública. Desconsiderá-lo de forma irrestrita nas anotações desfavoráveis ao trabalhador contrariaria a legislação e produziria efeitos deletérios à coletividade. Foram destacados ainda os efeitos sistêmicos: a superação imotivada da anotação desincentivaria investimentos em segurança do trabalho pelos empregadores e desestimularia os trabalhadores a exigir melhores condições laborais.
Distribuição do ônus da prova
Aplicando o art. 373, I, do CPC, o acórdão concluiu que incumbe ao autor da ação o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A exposição a agentes nocivos — e, por extensão, a ineficácia do EPI — é fato constitutivo do direito ao tempo especial. Não se aplica a redistribuição do ônus prevista no art. 373, § 1º, do CPC, pois não há assimetria informacional que justifique a inversão: é o segurado quem manteve relação direta com o empregador, conhece o ambiente de trabalho e tem melhores condições de contestar as informações do PPP. O aparato estatal (INSS) fiscaliza, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º, do Decreto n. 3.048/1999).
Standard probatório rebaixado
Embora o ônus recaia sobre o segurado, o grau de exigência probatória é reduzido: basta que o autor demonstre divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou à eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito. A dúvida, portanto, favorece o trabalhador, em consonância com o Tema 555 do STF.
Hipóteses excepcionais
O acórdão ressalva situações em que a prova de EPI eficaz é inócua para descaracterizar o tempo especial, como: exposição a ruído acima dos limites legais (Tema 555/STF); períodos anteriores a 03/12/1998; enquadramento por categoria profissional; e casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (conforme a regulamentação vigente à época).
Dispositivos legais citados: art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991; arts. 57, §§ 3º, 4º e 6º, e 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991; arts. 373, I e § 1º, 412 (parágrafo único) e 927, III, do CPC; art. 291 da IN INSS n. 128/2022; arts. 1º, III, 3º, 5º, 193, 195, § 5º, 196 e 225 da Constituição Federal.