A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em determinar se o candidato que possui diploma de nível superior em determinada área profissional satisfaz a exigência editalícia de ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo com curso técnico na mesma área, para efeito de investidura em cargo público.
Os dispositivos legais invocados pela parte recorrente foram: (i) art. 5º, IV, e art. 10 da Lei nº 8.112/1990, que condicionam a investidura em cargo público ao nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; e (ii) art. 9º, § 2º, da Lei nº 11.091/2005, que atribui ao edital a definição dos requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência profissional para ingresso nos cargos do Plano de Carreira dos cargos técnico-administrativos em educação.
O STJ reconheceu que não há controvérsia acerca da exigência legal de que o candidato apresente o nível de escolaridade previsto no edital. A distinção relevante está em saber se a posse de diploma de nível superior na mesma área equivale, para esse fim, à titulação técnica expressamente indicada no certame.
O Ministro Relator fundamentou a decisão em três eixos principais:
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Princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal): admitir candidato com qualificação superior amplia o universo de postulantes, torna o certame mais competitivo e aperfeiçoa a prestação do serviço público, pois incorpora servidores mais qualificados.
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Análise econômica do Direito e consequencialismo (art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, incluído pela Lei nº 13.655/2018 – LINDB): a decisão levou em conta os efeitos práticos concretos, concluindo que a aceitação de titulação superior traz benefícios ao serviço público e à sociedade, sem qualquer prejuízo identificável à administração.
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Razoabilidade e vedação ao excesso de formalismo: impedir a posse de candidato aprovado e portador de formação mais elevada na mesma área, apenas porque o diploma não corresponde literalmente ao tipo de título mencionado no edital, configura formalismo excessivo e contraria o propósito do concurso público, que é selecionar os mais bem preparados.
O acórdão rejeitou o argumento de que a aceitação de titulação superior violaria a discricionariedade administrativa ou desequilibraria a concorrência em prejuízo dos candidatos com formação técnica. Entendeu-se que a decisão de exigir determinado nível mínimo de escolaridade é ato discricionário da administração, mas que a interpretação da norma editalícia – para fins de verificar se uma qualificação superior atende ao requisito mínimo estabelecido – é matéria de legalidade sujeita ao controle judicial.
Entre os precedentes citados que embasaram a tese, destacam-se: REsp 1.693.317/RN (Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, 2017); REsp 1.594.353/RN (Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 2016); AREsp 1.538.568/RS (Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 2019); AgRg no AREsp 248.455/SE (Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, 2015); AgRg no REsp 1.477.408/RN (Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, 2015).
O Ministro Relator ressaltou que a jurisprudência do STJ sobre o tema já era pacífica, e que a afetação como recurso repetitivo se deveu à insistência da administração pública em recorrer reiteradamente à Corte sobre a mesma questão. Com a fixação do precedente vinculante, o acórdão alerta que eventual postulação contrária ao entendimento firmado poderá ser caracterizada como litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, II, e 80, V e VI, do CPC.