A questão jurídica central consistiu em definir quais índices de correção monetária devem ser aplicados às contas vinculadas do FGTS nos meses de fevereiro/89, junho/90, julho/90, janeiro/91 e março/91, à luz da legislação de regência e da jurisprudência consolidada do STJ, em diálogo com precedentes do STF sobre os efeitos dos planos econômicos. O STJ reafirmou que, em fevereiro de 1989, a atualização deve observar o IPC de 10,14%, como decorrência da interpretação dada à Lei nº 7.730/89 e da orientação firmada pela Corte Especial no REsp nº 43.055-0/SP. Para os demais meses, a Corte consolidou que junho/90 deve ser corrigido por 9,61% (BTN), julho/90 por 10,79% (BTN), janeiro/91 por 13,69% (IPC) e março/91 por 8,5% (TR), afastando os percentuais de IPC pretendidos pelo recorrente nesses períodos. O acórdão menciona precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, além da Súmula 252/STJ, e registra que a orientação seguiu a linha adotada pelo STF para os meses dos Planos Collor I e II. Não houve revisão de tese; o julgamento apenas reafirmou a jurisprudência já pacificada. Também foi consignado que, no caso concreto, o recurso merecia provimento parcial apenas quanto a fevereiro/89 e janeiro/91, com compensação dos valores já creditados.