A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir o alcance do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990, que estabelece que 'para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício'. A controvérsia girava em torno de saber se essa exigência de doze meses se aplica apenas ao primeiro período aquisitivo ou se se projeta sobre os períodos subsequentes, de forma a impedir o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil.
O STJ firmou o entendimento de que a exigência de doze meses de efetivo exercício restringe-se exclusivamente ao primeiro período aquisitivo de férias — aquele correspondente ao ingresso do servidor no serviço público. Uma vez cumprido esse requisito inicial, não há óbice legal para que o servidor usufrua as férias subsequentes dentro do mesmo ano civil, ainda que isso resulte no gozo de dois períodos de trinta dias (sessenta dias no total) em um único exercício.
O fundamento normativo central é o art. 77, caput e § 1º, da Lei 8.112/1990. O tribunal destacou que a restrição temporal expressa no dispositivo é clara ao se limitar ao primeiro período aquisitivo, não havendo base legal para estendê-la aos ciclos subsequentes. Submeter o servidor a uma limitação não prevista expressamente no texto normativo seria interpretação expansiva desfavorável sem amparo legal.
O acórdão também refutou o argumento da União de que haveria enriquecimento sem causa, esclarecendo que o servidor não estaria gozando férias de período aquisitivo futuro sem contrapartida, mas sim exercendo direito legalmente assegurado após o cumprimento do único requisito temporal previsto na lei.
O relator ressaltou que a tese fixada não configura entendimento inovador, uma vez que as duas turmas de direito público do STJ (Primeira e Segunda Turmas) já vinham decidindo de forma uníssona no mesmo sentido, em julgamentos recentes com composição substancialmente idêntica à da Primeira Seção no momento do julgamento repetitivo. Foram citados, como precedentes ilustrativos: AgInt no REsp 1.901.184/PE (Primeira Turma, rel. Ministro Gurgel de Faria); AgInt no REsp 1.896.766/CE (Primeira Turma, rel. Ministro Benedito Gonçalves); AgInt no REsp 1.881.881/PB (Primeira Turma, rel. Ministro Sérgio Kukina); AgInt no REsp 1.949.107/PB (Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques); AgInt no REsp 1.946.243/PE (Segunda Turma, rel. Ministro Og Fernandes); AgInt no REsp 1.926.329/PE (Segunda Turma, rel. Ministro Francisco Falcão).
Também foi citado o REsp 1.421.612/PB (rel. Ministro Herman Benjamin), em que se reconheceu a aplicação subsidiária do art. 77, § 1º, da Lei 8.112/1990 aos magistrados, confirmando o entendimento de que o período aquisitivo de doze meses é regra geral do estatuto dos servidores federais.
O acórdão foi aprovado por unanimidade pelos Ministros da Primeira Seção, rejeitando-se também a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por entender que o tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, sendo que resultado diverso do pretendido não caracteriza omissão ou contradição.
O julgamento foi processado com fundamento no art. 105, III, 'a', da CF/1988, art. 1.036 e seguintes do CPC e arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ.