O seguro-desemprego é um direito constitucional do trabalhador dispensado sem justa causa. Para recebê-lo, porém, o trabalhador precisa fazer o requerimento junto ao Ministério do Trabalho dentro de um determinado período. A dúvida que chegou ao STJ era: uma resolução do CODEFAT — órgão responsável pela gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador — pode estabelecer esse prazo, ou apenas uma lei formal poderia fazê-lo?
O STJ respondeu que sim: é perfeitamente legal que uma norma infralegal (como uma resolução do CODEFAT) fixe o prazo máximo para o requerimento do seguro-desemprego. Isso porque a própria Lei n. 7.998/1990, que disciplina o programa, delegou expressamente ao CODEFAT a competência para regulamentar seus dispositivos. Dentro dessa delegação, está incluída a possibilidade de estabelecer regras procedimentais, como prazos.
Na prática, o que estava em vigor à época do julgamento era uma janela de 7 a 120 dias após a dispensa para que o trabalhador fizesse o pedido. Quem perdia esse prazo tinha o benefício indeferido. Trabalhadores que buscavam a Justiça argumentavam que, sem previsão legal expressa, esse prazo seria inválido. O STJ rejeitou esse argumento.
As razões são variadas: o prazo serve para organizar a gestão dos recursos públicos, dificultar fraudes ao sistema e garantir que o benefício cumpra seu papel — que é justamente apoiar o trabalhador durante o período de transição para um novo emprego. Quem demora mais de 120 dias para pedir o benefício provavelmente já se recolocou ou já não está mais em situação de desemprego recente.
Importante destacar que perder o prazo não extingue definitivamente o direito ao benefício: se o trabalhador preencher novamente os requisitos em futura dispensa, poderá requerer o seguro-desemprego em nova oportunidade.
A decisão foi tomada por unanimidade pela Primeira Seção do STJ e vincula todos os tribunais do país, encerrando a controvérsia que vinha sendo discutida em inúmeros processos. Não houve modulação de efeitos, ou seja, a tese se aplica inclusive a casos anteriores ao julgamento.