A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se inquéritos policiais e ações penais em curso — ou seja, sem trânsito em julgado — podem ser utilizados como fundamento para afastar a causa de diminuição de pena do chamado 'tráfico privilegiado', prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
O art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas estabelece que as penas do tráfico poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. O STJ firmou que a aplicação desse redutor constitui direito subjetivo do réu quando presentes os requisitos legais, sendo vedado ao juiz instituir outros critérios ou negar sua incidência com base em elementos não previstos em lei.
O principal fundamento constitucional invocado é o princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal), segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Diferentemente das medidas cautelares — que se satisfazem com meros indícios —, a dosimetria da pena exige afirmação peremptória de fatos, standard probatório incompatível com a indefinição própria de inquéritos e processos em andamento.
O STJ destacou a distinção entre duas situações: (a) inquéritos e ações penais em curso podem embasar, em caráter precário e reversível, a decretação de prisão preventiva (art. 312 do CPP), pois bastam indícios suficientes de autoria e perigo; (b) não podem, contudo, fundamentar decisões definitivas sobre a pena, como a negativa de causas de diminuição, pois estas exigem certeza acerca dos fatos.
A Corte aplicou ao caso a mesma ratio decidendi da Súmula n. 444/STJ ('É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base'), estendendo-a à análise das causas de diminuição de pena. O princípio 'ubi eadem ratio ibi idem ius' foi expressamente invocado.
Quanto aos requisitos específicos da minorante: (i) primariedade exige prévia condenação com trânsito em julgado anterior ao fato (art. 63 do Código Penal); (ii) bons antecedentes igualmente pressupõem condenação definitiva, conforme a Súmula n. 444/STJ; (iii) dedicação a atividades criminosas pode ser provada por qualquer meio idôneo — escutas telefônicas, relatórios de monitoramento, documentos de contatos delitivos —, mas não pode ser inferida de simples registros de inquéritos e ações penais de resultado incerto.
O acórdão também ressaltou o risco de irreversibilidade prática: caso o inquérito ou processo utilizado para afastar a minorante seja posteriormente arquivado, resulte em absolvição ou extinção da punibilidade, a defesa precisaria percorrer instâncias judiciais por meio de impugnações autônomas para buscar a redução da pena já cumprida, situação particularmente gravosa para réus assistidos pela Defensoria Pública.
Foram citados precedentes do próprio STJ (AgRg no HC n. 679.839/SC; AgRg no REsp n. 1.970.723/DF; AgRg no HC n. 721.508/RS; AgInt no HC n. 663.441/SP; AgRg no HC n. 671.449/SC) e do STF (AgR no HC 177.670/MG, Rel. Min. Edson Fachin; HC 166.385, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 1.283.996 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
O acórdão expressamente superou o entendimento anterior consolidado no EREsp n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017), com base nos arts. 926 e 927, § 4.º, do CPC, a fim de manter a integridade e coerência da jurisprudência do STJ. A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Seção.