A questão jurídica central foi definir o prazo prescricional para a cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre contas vinculadas ao FGTS. O STJ reafirmou que a pretensão é submetida à prescrição trintenária, nos termos da Súmula 210/STJ, afastando a tese de prescrição quinquenal sustentada pela CEF. O acórdão também registrou a legitimidade passiva exclusiva da Caixa Econômica Federal nas ações relativas à atualização monetária do FGTS, com exclusão da União e dos bancos depositários, em consonância com a Súmula 249/STJ. No mérito da correção monetária, o julgado remeteu à jurisprudência consolidada do STF no RE 226.855/RS e à própria orientação do STJ, inclusive a Súmula 252/STJ, para fixar os índices aplicáveis aos expurgos dos planos econômicos. A fundamentação destacou que a matéria já estava estabilizada na Corte, sem necessidade de rediscussão ampla, e que a prescrição trintenária alcança a cobrança das diferenças de correção monetária do FGTS por se tratar de pretensão vinculada ao regime jurídico do fundo, conforme entendimento reiterado do Tribunal.