A questão jurídica central consistiu em definir o termo inicial dos juros moratórios nas desapropriações e verificar se ainda subsistia a tese de cumulação entre juros moratórios e compensatórios com eventual anatocismo. A Primeira Seção afirmou que, após a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 1.997-34, que inseriu o art. 15-B no Decreto-Lei 3.365/1941, os juros moratórios passaram a ser devidos somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, em conformidade com o art. 100 da Constituição. O acórdão harmonizou essa leitura com a jurisprudência do STF, especialmente o entendimento de que não há mora da Fazenda quando o pagamento observa o regime constitucional de precatórios, bem como com a Súmula Vinculante 17. Também registrou precedentes da própria Primeira Seção, como os EREsp 615.018/RS, EREsp 586.212/RS e REsp 873.449/RJ, que já haviam afastado a antiga Súmula 70/STJ para situações regidas pela nova disciplina legal. Quanto aos juros compensatórios, o colegiado reafirmou a orientação firmada no REsp 1.111.829/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, segundo a qual a taxa é de 12% ao ano, ressalvada a janela temporal entre 11/06/1997 e 13/09/2001, em razão da MP 1.577 e da liminar na ADIn 2.332/DF, com referência à Súmula 408/STJ. No ponto da cumulação, o Tribunal concluiu que, no quadro normativo então vigente, não havia mais sobreposição temporal entre os encargos: os compensatórios incidem até a expedição do precatório original, enquanto os moratórios só surgem se houver atraso no pagamento do requisitório, afastando a alegação de anatocismo e esvaziando a incidência da Súmula 102/STJ para o regime posterior à alteração legal. Nos embargos de declaração, a Primeira Seção rejeitou a alegada omissão, esclarecendo que o acórdão já havia enfrentado a matéria sob o enfoque infraconstitucional e que o art. 100, § 12, da Constituição apenas reforçava a conclusão adotada.