A controvérsia jurídica central consistiu em definir o termo inicial e o termo final dos juros moratórios e compensatórios em desapropriação, bem como saber se a cumulação desses encargos configuraria anatocismo. O STJ afirmou que o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, introduzido pela MP 1.997-34/2000, passou a disciplinar que os juros moratórios somente incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, em harmonia com o art. 100 da Constituição e com a Súmula Vinculante 17 do STF. Quanto aos juros compensatórios, a Corte aplicou a orientação firmada no REsp 1.111.829/SP, julgado sob o rito dos repetitivos, e na Súmula 408/STJ, segundo a qual eles incidem, em regra, à taxa de 12% ao ano, com a ressalva do período entre 11/06/1997 e 13/09/2001, em razão da MP 1.577/97 e da liminar na ADI 2.332/DF. O ponto decisivo foi o reconhecimento de que os juros compensatórios somente incidem até a expedição do precatório original, entendimento já consolidado nas Turmas de Direito Público e depois reforçado pelo art. 100, § 12, da Constituição, com a redação da EC 62/2009, que excluiu a incidência de juros compensatórios após a expedição do requisitório. Com isso, o Tribunal concluiu que não há cumulação entre juros compensatórios e moratórios no regime vigente, porque cada um incide em fase distinta: os compensatórios até o precatório original e os moratórios apenas se houver atraso no pagamento do requisitório. Nos embargos de declaração, o STJ rejeitou a alegação de omissão e reafirmou que o acórdão já havia enfrentado a questão à luz do art. 100, § 12, da Constituição.