A questão jurídica central foi saber se o art. 1º da Lei nº 9.469/97, ao prever que o Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos de autarquias, fundações e empresas públicas federais 'poderão autorizar' a não propositura de ações, a não interposição de recursos e o requerimento de extinção de ações ou desistência de recursos em cobranças de até certo valor, cria um poder-dever judicial de extinguir execuções de ofício quando o crédito é inferior ao limite legal. O STJ concluiu que não. A norma foi interpretada como dirigida exclusivamente à Administração Pública, conferindo-lhe faculdade administrativa de gestão da cobrança judicial, sem extinguir a obrigação nem retirar do credor o direito de executar o título. O Tribunal destacou que a verba honorária decorre de condenação judicial imposta nos termos do art. 20 do CPC então vigente, sendo crédito do advogado, e que não existe autorização legal para o juiz, sem concordância do credor, indeferir a execução com base apenas no baixo valor. O acórdão também mencionou precedentes das Turmas da 1ª Seção, como o REsp 394.567/DF, o REsp 860.789/PB, o REsp 849.732/PB e o REsp 933.257/SP, todos no sentido de que a Lei nº 9.469/97 não legitima a extinção judicial automática de execuções de pequeno valor. Foi ainda citado o art. 20 da Lei nº 10.522/2002, como regime específico para arquivamento de execuções fiscais de honorários de pequeno valor, mas com ressalva de inaplicabilidade ao FGTS. Não houve revisão de tese no material fornecido; o entendimento firmado no acórdão principal é o vigente no conjunto apresentado.