A questão jurídica central consistiu em saber se, sob a égide da Lei n.º 8.212/91, era válido o cálculo em separado da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro, e se o Decreto n.º 612/92 poderia inovar na disciplina da base de cálculo. O STJ afirmou que o art. 28, § 7º, da Lei n.º 8.212/91 apenas previa que o 13º salário integrava o salário-de-contribuição, 'na forma estabelecida em regulamento', mas não autorizava o regulamento a criar uma metodologia autônoma de incidência com aplicação separada de alíquotas, pois isso extrapolaria o poder regulamentar e alteraria a base de cálculo do tributo. Por isso, reputou ilegal o art. 37, § 7º, do Decreto n.º 612/92, na parte em que determinava o cálculo em separado. O acórdão destacou precedentes da Primeira Seção e das Turmas, como REsp 573.644, REsp 382.037/PR, REsp 661.935/PR, REsp 788.479/SC, REsp 813.215/SC, REsp 853.409/PE, REsp 868.242/RN e EREsp 442.781/PR, todos no sentido de que, na vigência da Lei n.º 8.212/91, a cobrança em separado era indevida. Em seguida, o STJ assentou que a situação mudou com a Lei n.º 8.620/93, cujo art. 7º, § 2º, passou a prever expressamente que a contribuição sobre o 13º salário incidiria sobre o valor bruto da gratificação, mediante aplicação, em separado, das alíquotas dos arts. 20 e 22 da Lei n.º 8.212/91. O acórdão também afastou a tese de revogação dessa disciplina pela Lei n.º 8.870/94, entendendo que as normas tratavam de matérias distintas e conviviam sob o critério da especialidade. Assim, a ratio decidendi foi dupla: ilegalidade do cálculo separado enquanto vigente apenas a Lei n.º 8.212/91, e legalidade da tributação em separado a partir da Lei n.º 8.620/93.