A questão jurídica central consistiu em definir se a concessão do auxílio-acidente pode ser negada exclusivamente porque a perda auditiva do segurado é inferior ao índice previsto na Tabela de Fowler, ainda que haja prova de nexo causal entre a moléstia e o trabalho e de redução da capacidade laborativa. A Terceira Seção reafirmou a orientação já consolidada na Súmula 44/STJ, interpretando que a expressão 'por si só' impede a negativa automática do benefício apenas com base no grau mínimo de disacusia. O acórdão destacou o art. 86, § 4º, da Lei 8.213/1991, segundo o qual a perda da audição, em qualquer grau, somente gera auxílio-acidente quando houver reconhecimento da causalidade entre trabalho e doença e comprovação de redução ou perda da capacidade para o trabalho habitual. Também afastou a incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a controvérsia era de valoração jurídica do conjunto probatório, e não de reexame de fatos. Foram citados diversos precedentes da própria Corte, inclusive EREsp 198.454/SP, EREsp 178.081/SP, REsp 944.076/SP, REsp 251.020/SP, REsp 213.046/SP e outros julgados que já admitiam a concessão do benefício mesmo em hipóteses de disacusia mínima, desde que presentes os demais requisitos legais. Nos embargos de declaração, a discussão jurídica não alterou a tese de mérito; houve apenas correção quanto aos honorários advocatícios, com reconhecimento de contradição no marco final da verba honorária, fixando-se que, nas ações previdenciárias, ela incide até a decisão concessiva do benefício. Não houve revisão de tese no mérito previdenciário, mas apenas reafirmação do entendimento consolidado.