A questão jurídica central foi saber se subsiste, no ordenamento brasileiro, a prisão civil do depositário judicial infiel. O STJ concluiu que não, alinhando-se à orientação então firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 466.343/SP e no HC 87.585/TO, segundo a qual os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, especialmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, possuem status supralegal e afastam a eficácia das normas infraconstitucionais que autorizavam a prisão do depositário infiel. O acórdão destacou o art. 7º, § 7º, da Convenção Americana, o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, o art. 5º, § 3º, introduzido pela EC 45/2004, e a centralidade da dignidade da pessoa humana. Também mencionou precedentes do próprio STJ que já vinham aderindo à nova orientação do STF, como o RHC 26.120/SP, o HC 139.812/RS, o AgRg no Ag 1.135.369/SP, o RHC 25.071/RS, o EDcl no REsp 755.479/RS, o REsp 792.020/RS e o HC 96.180/SP. Houve ressalva pessoal do Ministro Teori Albino Zavascki quanto ao depositário judicial, mas ele acompanhou o relator por deferência à posição do STF. O voto-vista do Ministro Nilson Naves também aderiu ao relator, registrando mudança jurisprudencial em relação a entendimentos anteriores.