O caso concreto que serviu de paradigma ao Tema 1141 do STJ (REsp 1.944.899/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 25/10/2023) envolve o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE) e o Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Pernambuco, além de R.B.S., em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Na origem, uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi cancelada em 16/11/2017 com fundamento no art. 2º da Lei 13.463/2017, que determinava o cancelamento automático de precatórios e RPVs federais cujos valores, depositados em instituição financeira oficial, não tivessem sido levantados pelo credor no prazo de dois anos. Em 19/08/2019, o credor requereu a expedição de novo ofício requisitório, com base no art. 3º da mesma lei, que assegurava essa possibilidade.
O IFPE arguiu prescrição, sustentando que o prazo para acionar o juízo havia se encerrado antes do pedido, uma vez que a prescrição teria recomeçado a fluir pela metade a partir de ato anterior. O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação e determinou a reexpedição. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo IFPE, entendendo que não existia prazo prescricional para o saque da RPV. O IFPE interpôs então o Recurso Especial.
O recurso foi selecionado como representativo de controvérsia e afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do CPC), com a controvérsia delimitada como: 'Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017'. Também foram afetados os REsps 1.961.642/CE e 1.944.707/PE, versando sobre o mesmo tema.
Relevante contextualizar que, após a afetação pelo STJ, o STF julgou a ADI 5.755/DF (em 30/06/2022), declarando a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017 — os dispositivos que criaram o cancelamento automático —, com modulação de efeitos ex nunc a partir de 06/07/2022. O art. 3º da lei, contudo, que assegura ao credor o direito de requerer novo requisitório, não foi objeto da ADI, de modo que a questão da prescritibilidade desse direito permaneceu aberta para o STJ.