A questão jurídica central foi definir qual índice deve incidir sobre os débitos de FGTS quando o empregador desconta ou recolhe os valores devidos, mas não os repassa ao fundo. O STJ concluiu que a TR é o índice aplicável a título de correção monetária, porque a Lei 8.036/90 contém disciplina própria para a atualização e a cobrança dos débitos do FGTS. O acórdão destacou o art. 22, caput e § 1º, da Lei 8.036/90, segundo o qual o empregador que não realiza os depósitos no prazo responde pela incidência da TR sobre a importância correspondente, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês e multa. Também mencionou o art. 13 da Lei 8.036/90, que vincula a atualização dos saldos das contas do FGTS aos parâmetros da caderneta de poupança, e o art. 12, I, da Lei 8.177/91, que utiliza a TR/TRD como remuneração da poupança. O Tribunal afastou a aplicação da taxa SELIC, por entender que sua incidência legal está associada aos tributos federais, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95, e não às contribuições do FGTS, que não têm natureza tributária. A decisão também se apoiou em precedentes anteriores da própria Corte, como os REsp 992.415/SC, 654.365/SC, 480.328/PR e 830.495/RS, todos no sentido da legalidade da TR e da inaplicabilidade da SELIC. Não houve revisão de tese no conjunto fornecido; o acórdão principal consolidou o entendimento então vigente.