A questão jurídica central consistiu em saber se a Administração Tributária poderia, com base em instrução normativa, negar ou condicionar a inscrição e a alteração de dados no CNPJ à regularização de pendências fiscais de sócio pessoa física. O STJ respondeu negativamente, afirmando que a Lei nº 5.614/70 apenas autorizou a regulamentação procedimental do cadastro federal de contribuintes, sem permitir a criação de restrições materiais que limitassem o ingresso ou a atualização de empresas regularmente constituídas. O acórdão destacou que a IN SRF 200/2002 extrapolou os limites da lei ao impor exigências que funcionavam como meio indireto de coerção para pagamento ou regularização fiscal, em afronta à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, princípios associados ao art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal. O voto também invocou precedentes da Primeira Seção e das Turmas de Direito Público, como os REsp 760.320/RS, REsp 662.972/RS, REsp 411.949/PR, REsp 529.311/RS e o RMS 8.880/CE, todos no sentido de ser ilegítima a criação de empecilhos cadastrais por norma infralegal. A fundamentação ainda se apoiou na ideia de que o Fisco não pode impor sanção política ou restrição oblíqua para compelir o contribuinte ao adimplemento, em linha com a jurisprudência consolidada do STF sobre o tema. Não houve revisão de tese posterior no conjunto fornecido; o entendimento vigente é o fixado neste repetitivo.