A questão jurídica central consistiu em definir até quando vigorou o crédito-prêmio do IPI previsto no art. 1º do DL 491/69 e, por consequência, se haveria direito ao benefício nas exportações posteriores a 04/10/1990. A Primeira Seção registrou a existência de três correntes: uma que defendia a extinção em 30/06/1983, por força do art. 1º do DL 1.658/79, com redação do DL 1.722/79; outra que sustentava a permanência do incentivo por prazo indeterminado, em razão da restauração pelo DL 1.894/81; e a terceira, que prevaleceu, segundo a qual o benefício foi extinto em 04/10/1990, pelo art. 41, § 1º, do ADCT, por se tratar de incentivo fiscal de natureza setorial não confirmado por lei superveniente. O acórdão destacou que a Lei 8.402/92 confirmou outros incentivos, mas não o do art. 1º do DL 491/69. Foram citados, como precedentes, o REsp 652.379/RS, os EREsp 396.836/RS, os EREsp 738.689/PR e o AgRg nos EREsp 1.039.822/MG, além do RE 577.348/RS, do STF, com repercussão geral. Também se afirmou que o prazo prescricional para ações de cobrança do crédito-prêmio é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nos embargos de declaração, o STJ apenas rejeitou alegações de omissão, contradição e erro material, sem modificar a tese.