A controvérsia jurídica central consistiu em definir o prazo prescricional aplicável às ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI. O STJ afirmou que incide o art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. Para chegar a essa conclusão, a Primeira Seção partiu da premissa de que o crédito-prêmio do IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491/69, foi extinto em 5/10/1990, por força do art. 41, § 1º, do ADCT, entendimento já firmado em precedentes como o REsp 652.379/RS, os EREsp 396.836/RS, os EREsp 738.689/PR e o AgRg nos EREsp 1.039.822/MG. O acórdão também mencionou o precedente do STF no RE 577.348/RS, em repercussão geral, alinhando-se à compreensão de que o benefício era incentivo fiscal de natureza setorial e não foi confirmado por lei superveniente. No caso concreto, como o mandado de segurança foi impetrado mais de cinco anos após a extinção do benefício, o STJ concluiu pela prescrição dos eventuais créditos. Nos embargos de declaração, o Tribunal afastou violação ao art. 535 do CPC, assentando que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que os aclaratórios tinham nítido caráter infringente. Nos embargos de declaração sucessivos, reafirmou-se a inexistência de vício no julgado e a inaplicabilidade de multa, por se tratar de embargos opostos para fins de prequestionamento.