A controvérsia jurídica central foi definir o termo inicial do prazo prescricional em duas situações distintas: a ação declaratória/anulatória de lançamento tributário e a ação de repetição de indébito. O STJ reafirmou que, na ação anulatória de lançamento fiscal, inexistindo norma específica, aplica-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32, contado da notificação do lançamento, porque é nesse momento que nasce a pretensão de desconstituir o ato administrativo tributário. Já na repetição de indébito, o prazo também é quinquenal, mas o termo inicial é a extinção do crédito tributário pelo pagamento, nos termos do art. 168, I, c/c art. 156, I, do CTN, pois é o pagamento indevido que faz surgir o direito de pedir restituição.
O acórdão destacou a diferença estrutural entre as ações: a anulatória busca desfazer o lançamento; a repetição busca recuperar o que foi pago a maior ou indevidamente. Por isso, não se aplica à repetição a lógica da notificação do lançamento, mas sim a do efetivo desembolso. O voto também mencionou precedentes da Primeira Seção e das Turmas de Direito Público, como REsp 925.677/RJ, REsp 1086382/RS, AgRg no REsp 759.776/RJ, AgRg no REsp 1072339/SP, AgRg no REsp 814.220/RJ e AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, todos no sentido da prescrição quinquenal e da distinção entre as duas espécies de demanda.
Além disso, o STJ enfrentou a legitimidade do adquirente do imóvel para pleitear restituição de IPTU pago pelo antigo proprietário. Com base nos arts. 123, 165 e 166 do CTN, concluiu que o direito à repetição pertence a quem efetivamente suportou o ônus financeiro do tributo, salvo autorização expressa de cessão do crédito. No caso concreto, entendeu que a cláusula contratual de transferência de 'direitos e ações' sobre o imóvel não bastava, por si só, para transferir o crédito tributário relativo a pagamentos pretéritos. Por fim, o Tribunal afastou a alegada violação ao art. 535 do CPC e manteve a incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão dos honorários.