A questão jurídica central foi saber se o reconhecimento administrativo da dívida, formalizado por comunicados e por certidão individual emitida pelo Tribunal de Justiça, configura ato inequívoco de confissão do débito apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil. O STJ concluiu que sim: a certidão expedida pela Administração, ao reconhecer a existência de dívida de valor consolidado e discriminar o montante devido, interrompe o prazo prescricional, que recomeça a correr a partir do último ato do processo administrativo que causou a interrupção. O acórdão também enfrentou os arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil, além do art. 219, caput, do CPC, para definir que, como a Administração não fixou prazo para pagamento, os juros moratórios incidem apenas a partir da citação. Foram mencionados precedentes da própria Corte, como AgRg no Ag 1.108.416/SP, AgRg no REsp 1.042.168/SP e EDcl no AgRg no Ag 941.575/SP, todos no mesmo sentido quanto ao reconhecimento administrativo do débito e ao termo inicial dos juros. Houve voto vencido do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendia que a mora se caracterizava desde o reconhecimento da dívida, mas prevaleceu a orientação da maioria. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido; o entendimento vigente é o firmado neste julgamento.