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Tese Vinculante STJ

Tema 232

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

Na repetição do indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, não se impõe a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato.

Questão Submetida a Julgamento

232 - Definir se a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária depende da comprovação de que não houve a transferência do custo para o consumidor, consoante estabelece o art. 89, § 1º, da Lei 8.213/91.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O STJ, no Tema 232, firmou entendimento de que, na repetição de indébito referente a contribuição previdenciária de natureza direta, não se exige do contribuinte a prova de que não houve repasse do encargo financeiro ao consumidor final. O julgamento tratou da aplicação do art. 89, § 1º, da Lei 8.212/91 e consolidou a orientação em recurso repetitivo.

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 06/04/2026