A questão jurídica central foi saber como suprir a omissão contratual quanto à taxa de juros remuneratórios em contratos bancários de mútuo com disponibilização imediata do capital. A Segunda Seção reafirmou que as instituições financeiras não se submetem, por si só, ao teto da Lei de Usura, nem ao limite automático de 12% ao ano, conforme a orientação consolidada em precedentes anteriores, especialmente o REsp 1.061.530/RS. Ainda assim, quando o contrato prevê juros sem indicar a taxa, a cláusula é tida como inválida por deixar o preenchimento do conteúdo ao arbítrio exclusivo do banco, o que afronta a boa-fé objetiva e a lógica de integração contratual prevista nos arts. 112 e 113 do CC/02, além de se aproximar de cláusula potestativa. O Tribunal afastou a solução de simplesmente considerar inexistentes os juros, porque, em mútuos onerosos, a remuneração do capital é presumida. Assim, adotou-se a integração do contrato pela taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, como critério objetivo de interpretação da vontade presumida das partes e de preenchimento da lacuna contratual. O acórdão também mencionou o art. 591 do CC/02, mas apenas para afastar a ideia de gratuidade presumida do mútuo econômico. Em síntese, a ratio decidendi foi: ausente a fixação da taxa no instrumento, o juiz deve limitar os juros à média de mercado da espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa ao cliente; e, em qualquer hipótese, se houver abusividade demonstrada, pode-se corrigir a cobrança para a taxa média.