A questão jurídica central consistiu em definir como suprir a omissão contratual quanto à taxa de juros remuneratórios em contratos bancários de mútuo com disponibilização imediata do capital. A Segunda Seção partiu da premissa de que as instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano e de que a simples estipulação acima desse patamar não caracteriza abusividade, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 596 do STF. Também foi mencionado o REsp 1.061.530/RS, que já havia afirmado a possibilidade de revisão excepcional dos juros em relações de consumo quando demonstrada abusividade. No ponto específico do Tema 234, o Tribunal entendeu que a cláusula que prevê juros sem indicar a taxa é nula por deixar o preenchimento ao arbítrio exclusivo da instituição financeira, o que viola a boa-fé objetiva e a lógica de integração contratual prevista nos arts. 112 e 113 do CC/02, além de se aproximar de cláusula potestativa. Para suprir a lacuna, o STJ adotou a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen como parâmetro de integração, por refletir os usos e costumes do mercado e o equilíbrio entre custo e lucro médio das instituições. O acórdão também registrou que, se a taxa efetivamente cobrada for inferior à média e mais favorável ao cliente, ela deve prevalecer. Em qualquer hipótese, permanece possível a correção para a taxa média se houver demonstração de abusividade. O julgamento ainda fez referência ao art. 591 do CC/02, ao art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, ao art. 51, X, do CDC, e ao precedente uniformizador REsp 715.894/PR, que já havia declarado nula cláusula sem definição da taxa e aplicado a média de mercado.