A questão jurídica central consistiu em definir se a correção monetária, inclusive com a incidência dos expurgos inflacionários, pode ser aplicada de ofício na fase de conhecimento, ainda que não haja pedido expresso da parte autora. O STJ respondeu afirmativamente. Para a Corte, a correção monetária não representa acréscimo indevido ao crédito, mas mera recomposição do valor da moeda, preservando o poder aquisitivo e evitando perda patrimonial. Por isso, trata-se de matéria de ordem pública e de pedido implícito, nos termos da lógica dos arts. 128, 460 e 293 do CPC então vigente, de modo que não se exige provocação específica para sua incidência. O acórdão também destacou precedentes da própria Corte que já admitiam a fixação de juros e correção monetária sem pedido expresso, inclusive em hipóteses tributárias e administrativas, como AgRg no REsp 895.102/SP, REsp 1.023.763/CE, AgRg no REsp 841.942/RJ, AgRg no Ag 958.978/RJ, EDcl no REsp 1.004.556/SC, AgRg no Ag 1.089.985/BA, AgRg na MC 14.046/RJ, REsp 724.602/RS, REsp 726.903/CE e AgRg no REsp 729.068/RS. Também foram mencionados os precedentes da Primeira Seção sobre os critérios de atualização em repetição de indébito, especialmente o REsp 1.012.903/RJ e o EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB, que consolidaram a tabela de índices oficiais e expurgos inflacionários aplicáveis. No mesmo julgamento, o STJ ainda reafirmou a orientação sobre prescrição em tributos sujeitos a lançamento por homologação, mantendo a tese dos 'cinco mais cinco' para pagamentos anteriores à LC 118/2005, com referência ao REsp 1.002.932/SP. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido.