A questão jurídica central debatida no Tema 1143 do STJ foi a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela) ao crime de contrabando de cigarros, tipificado nos arts. 334, § 1º, 'c', do CP (redação anterior à Lei n. 13.008/2014) e 334-A, caput e § 1º, IV, do CP (redação vigente), considerando que a conduta ofende bens jurídicos para além da ordem tributária, como a saúde pública, a segurança pública e a moralidade pública.
O relator originário, Ministro Joel Ilan Paciornik, votou pelo provimento do recurso e pela inaplicabilidade absoluta da insignificância, sustentando que: (i) o contrabando de cigarros afeta a saúde pública de forma objetiva — inclusive pelo fato de cigarros contrabandeados apresentarem concentração de elementos tóxicos superior à dos produtos legalizados —; (ii) mesmo pequenas apreensões pressupõem a atuação de organizações criminosas que utilizam as mesmas rotas do tráfico de drogas e armas, impactando a segurança pública; e (iii) a parametrização de um limite quantitativo seria rapidamente assimilada pelo crime organizado, que fracionaria o transporte para ficar abaixo do teto legal.
A divergência foi inaugurada pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, que propôs um ajuste na tese, admitindo a insignificância para apreensões de até 1.000 maços, com base em dois fundamentos principais: (a) a 'diminuta reprovabilidade da conduta', presente quando a quantidade é ínfima; e (b) a 'necessidade de dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto', argumento de política criminal lastreado em dados estatísticos do próprio MPF, que demonstraram que as autuações envolvendo até 1.000 maços representaram, entre 2019 e 2022, apenas cerca de 0,51% do total de maços apreendidos, embora correspondessem a cerca de dois terços do total de autuações. Ou seja, perseguir penalmente esses casos consome recursos desproporcionais sem impacto significativo no combate ao contrabando de vulto.
O parâmetro de 1.000 maços foi extraído do Enunciado n. 90 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, aprovado em 16/3/2020, que já orientava o arquivamento de investigações relativas a condutas que não superassem esse limite.
Os Ministros que aderiram à divergência (Jesuíno Rissato, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro) invocaram, entre outros fundamentos: o postulado da intervenção mínima do Estado em matéria penal; a tese da tipicidade conglobante (Zaffaroni); e os vetores tradicionais do princípio da insignificância fixados no HC 84.412/SP do STF (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica).
A exceção à insignificância foi expressamente estabelecida para os casos de reiteração da conduta, circunstância que revela maior reprovabilidade e periculosidade social, impedindo o reconhecimento da atipicidade material.
A Terceira Seção ressalvou, ainda, que o REsp 1.112.748/TO (Tema 157, julgado sob o art. 543-C do CPC/73), embora envolvesse um caso concreto de contrabando de cigarros, fixou tese voltada aos crimes tributários em geral (descaminho), sem adentrar os bens jurídicos específicos do contrabando, razão pela qual não se prestava como precedente vinculante para a matéria.
O julgamento encerrou-se com maioria pela tese divergente, vencidos os Ministros Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).