A questão jurídica central foi saber se, à luz dos arts. 151 e 206 do CTN, é possível ao contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, prestar caução em ação cautelar para antecipar os efeitos da penhora e, assim, obter certidão positiva com efeitos de negativa. O STJ respondeu afirmativamente, afirmando que a garantia idônea do crédito é o elemento relevante para a incidência do art. 206 do CTN, ainda que a caução seja prestada fora do processo executivo. O Tribunal destacou que a caução antecipada não se confunde tecnicamente com penhora, pois esta pressupõe execução já instaurada, mas é equiparável a ela para fins de regularidade fiscal quando suficiente e idônea. Também invocou interpretação sistemática dos arts. 151 e 206 do CTN, além do art. 798 do CPC então vigente e do poder geral de cautela, para afastar a ideia de que a demora do Fisco em ajuizar a execução possa prejudicar o contribuinte solvente. Foram citados diversos precedentes da Primeira Seção e das Turmas, como EREsp 574.107/PR, EREsp 710.153/RS, REsp 746.789/BA, REsp 870.566/RS, AgRg no REsp 898.412/RS, REsp 1.075.360/RS e EDcl no AgRg no REsp 1.057.365/RS, todos na mesma linha de admitir a caução antecipada para fins de CPEN. O acórdão também registrou que a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário por mera caução não se confunde com a hipótese do art. 151 do CTN, mas isso não impede a expedição da certidão quando houver garantia suficiente nos termos do art. 206. No caso concreto, porém, o recurso foi desprovido porque a garantia ofertada foi considerada insuficiente e inadequada, por se tratar de mercadorias de estoque, de difícil controle e alienação.