A questão jurídica central foi saber se a Lei n. 10.034/2000, que afastou a vedação do art. 9º, XIII, da Lei n. 9.317/1996 para pessoas jurídicas dedicadas exclusivamente a creches, pré-escolas e ensino fundamental, poderia produzir efeitos retroativos para alcançar situações anteriores à sua vigência. O STJ concluiu que não. Partiu da premissa de que a Lei n. 9.317/1996, em sua redação original, impedia a opção pelo SIMPLES por estabelecimentos enquadrados como prestadores de serviços profissionais de professor, entendimento cuja constitucionalidade já havia sido afirmada pelo STF na ADI-MC 1.643/DF, com base na possibilidade de diferenciação extrafiscal entre ramos de atividade econômica, desde que razoável e uniforme entre os integrantes da mesma categoria.
O acórdão destacou que a Lei n. 10.034/2000 alterou o regime legal ao excetuar da restrição as pessoas jurídicas que se dedicassem às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental, e que a Lei n. 10.684/2003 posteriormente ajustou a redação para exigir dedicação exclusiva. Ainda assim, o ponto decisivo foi a irretroatividade do benefício fiscal. O Tribunal afirmou que o caso não se enquadrava nas hipóteses do art. 106 do CTN, especialmente porque a norma superveniente não era meramente interpretativa nem tratava de penalidade, mas de ampliação de benefício tributário. Assim, a opção pelo SIMPLES somente se tornou juridicamente possível com a entrada em vigor da Lei n. 10.034/2000, não antes.
Foram mencionados como precedentes convergentes os REsp 1.056.956/MG, REsp 1.042.793/RJ, REsp 829.059/RJ, REsp 721.675/ES, AgRg no REsp 1.043.154/SP e AgRg no REsp 611.294/PB, todos no sentido de que a legislação superveniente não retroage para autorizar a adesão ao SIMPLES em período anterior à sua vigência. Não houve revisão de tese; o acórdão consolidou a orientação já dominante nas Turmas de Direito Público.