A questão jurídica central foi definir se o resultado positivo das aplicações financeiras feitas por cooperativas integra ou não a base de cálculo do imposto de renda. O STJ partiu da disciplina do lucro real e da regra de que, para as cooperativas, apenas os resultados de 'atos cooperativos típicos' podem ser excluídos da tributação, nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71. Também foram considerados os arts. 85, 86, 87, 88 e 111 da Lei 5.764/71, além do art. 129 do RIR/80 e do art. 6º do Decreto-Lei 1.598/77. O acórdão destacou que o ato cooperativo típico exige, cumulativamente, vínculo com o objeto social e prática entre cooperativa e associados, ou entre cooperativas, não bastando a mera destinação econômica da operação ao fim social da entidade. As aplicações financeiras foram qualificadas como operações com terceiros não associados, ainda que realizadas para gestão de caixa, e por isso enquadradas como 'atos não cooperativos'. O julgamento também mencionou precedentes da própria Primeira Seção, como os EREsp 88.179/PR, EREsp 169.411/SP e EREsp 169.662/SP, que já apontavam a tributação de aplicações financeiras de cooperativas. Nos embargos de declaração, o STJ reafirmou que não havia omissão e que o regime das cooperativas já contempla benefício fiscal próprio, consistente na não tributação dos atos cooperativos típicos, sem ampliar essa proteção às aplicações financeiras.