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Tese Vinculante STJ

Tema 241

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.

Questão Submetida a Julgamento

241 - Questão referente à ilegitimidade da exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário (art. 38 da Lei 6.830/80).

Decifrando a tese

O Ponto Central

O STJ, no Tema 241, firmou entendimento de que o depósito prévio previsto no art. 38 da LEF não é requisito para ajuizar ação anulatória de crédito tributário. Trata-se de faculdade do contribuinte, com efeito apenas sobre a suspensão da exigibilidade do débito, e não de condição para acesso ao Judiciário.

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 30/03/2026