A controvérsia central consistiu em definir se a energia elétrica consumida em supermercado poderia gerar crédito de ICMS com base no art. 33, II, 'b', da LC 87/96, quando utilizada em atividades internas de preparo e conservação de alimentos. O STJ partiu do princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição, e nos arts. 19 e 20 da LC 87/96, mas observou que o direito ao crédito da energia elétrica não é irrestrito: após as alterações da LC 102/2000, da LC 114/2002 e da LC 122/2006, o crédito passou a depender das hipóteses legais específicas, especialmente quando a energia é consumida no processo de industrialização. Para interpretar o que seria 'industrialização', o acórdão recorreu ao art. 46, parágrafo único, do CTN e às regras do Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), especialmente os arts. 3º, 4º e 5º. A Primeira Seção concluiu que a panificação em padaria de supermercado, o preparo de alimentos em rotisseria e restaurante, bem como as atividades de açougue, peixaria, frios e laticínios, enquadram-se nas exclusões do art. 5º, I, 'a', do RIPI, por se tratar de preparo de produtos alimentares para venda direta ao consumidor. Quanto ao congelamento, entendeu-se que a mera refrigeração ou conservação de alimentos perecíveis não se ajusta às hipóteses de industrialização do art. 4º do RIPI. O acórdão também mencionou precedente da Primeira Seção em embargos de divergência (EREsp 899.485/RS) e precedente da Segunda Turma (REsp 404.432/RJ), mas afastou a aplicação deste último ao caso concreto. Nos embargos de declaração, o STJ apenas esclareceu que a tese alcançava também as demais atividades apontadas pela embargante, sem alterar o resultado. Não houve revisão de tese posterior neste conjunto.