A questão jurídica central consistiu em definir se o biênio de exercício regular de atividade exigido pelo art. 48, caput, da Lei n. 11.101/2005 (LRF), como condição para o requerimento de recuperação judicial, deveria ser contado a partir da inscrição do produtor rural na Junta Comercial ou se poderia abranger período anterior ao registro.
O relator, Ministro Luis Felipe Salomão, apoiou-se na Teoria da Empresa, consagrada no Código Civil de 2002 (arts. 966, 967, 968, 970 e 971), para firmar que a qualidade de empresário decorre do exercício profissional, habitual e organizado de atividade econômica, e não do ato formal de inscrição. Nesse contexto, o registro na Junta Comercial tem natureza declaratória — e não constitutiva — da condição de empresário, pois apenas formaliza uma situação jurídica preexistente.
Destacou-se que a situação do produtor rural é peculiar: ao contrário do empresário comum, para quem a inscrição é obrigatória (art. 967 do CC) e pressuposto de regularidade, o registro do empresário rural é facultativo (art. 971 do CC). Assim, o produtor rural que exerce atividade econômica organizada já se encontra em situação regular antes mesmo do registro, pois a lei lhe franqueia a opção de se submeter, ou não, ao regime empresarial. Quando opta pelo registro, submete-se voluntariamente ao regime jurídico empresarial, e os efeitos desse registro retroagem (ex tunc) ao período anterior, reconhecendo uma condição que já existia de fato.
A Corte reiterou precedentes das Terceira e Quarta Turmas que já haviam convergido para o mesmo entendimento: REsp n. 1.800.032/MT (Quarta Turma, rel. para acórdão Min. Raul Araújo, j. 05/11/2019) e REsp n. 1.811.953/MT (Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06/10/2020). Ambos os precedentes afirmaram que a inscrição é condição de procedibilidade para o pedido de recuperação, mas que o prazo de dois anos de exercício regular deve ser aferido pelo critério material — a continuidade e habitualidade da atividade —, podendo ser comprovado por quaisquer meios de prova, incluindo período anterior ao registro.
O acórdão também referenciou os Enunciados 96 e 97 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, que expressamente orientam que o produtor rural não precisa estar inscrito na Junta Comercial há mais de dois anos para impetrar recuperação judicial, bastando comprovar o exercício da atividade por esse período e a inscrição anterior ao pedido.
No plano legislativo, o voto destacou que a Lei n. 14.112/2020, que reformou a LRF, acrescentou os §§ 2º a 5º ao art. 48 e o art. 70-A, regulamentando expressamente as formas de comprovação do exercício de atividade rural pelo biênio mínimo (por meio da ECF para pessoas jurídicas e do LCDPR combinado com a DIRPF e balanço patrimonial para pessoas físicas), corroborando o entendimento de que o prazo não precisa coincidir com o tempo de registro.
A FEBRABAN, como amicus curiae, sustentou posição contrária, argumentando que o exercício regular da atividade, para fins da LRF, pressuporia a inscrição formal na Junta Comercial e que admitir a relativização do biênio surpreenderia credores que contrataram com o produtor sob o regime civil. O argumento foi afastado, pois a tese firmada exige que o registro exista no momento do pedido de recuperação, garantindo a submissão voluntária ao regime empresarial e, com ela, a previsibilidade mínima para o mercado de crédito.
O julgamento foi unânime, com a participação dos Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi, sob a presidência do Ministro Antonio Carlos Ferreira.