A questão jurídica central foi definir qual prazo prescricional se aplica à cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha: se o prazo geral do art. 1º do Decreto 20.910/1932, se a disciplina do art. 47 da Lei 9.636/1998, ou se haveria incidência de regra diversa do Código Civil. A Primeira Seção afirmou que a relação jurídica é de direito administrativo, o que afasta a prescrição civil do art. 177 do CC/1916. Fixou-se que, antes da Lei 9.636/1998, inexistindo regra específica, aplica-se por analogia o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932; com a Lei 9.636/1998, o art. 47 passou a prever expressamente prescrição de cinco anos para débitos decorrentes de receitas patrimoniais; e, com as alterações posteriores da Lei 9.821/1999 e da Lei 10.852/2004, houve disciplina também da decadência para constituição do crédito, sem afastar o prazo prescricional de cinco anos para sua exigência. O acórdão citou como precedentes os EREsp 961.064/CE, REsp 1.044.105/PE, REsp 1.063.274/PE, AgRg no REsp 944.126/RS e AgRg no REsp 1.035.822/RS, entre outros, para afirmar a orientação já pacificada. Também assentou que, em execução fiscal de crédito não tributário, o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, prevalecendo a regra especial sobre o art. 219 do CPC. Nos embargos de declaração de 2018, o STJ apenas rejeitou a alegação de omissão, destacando que não houve inovação recursal e que o acórdão embargado já havia enfrentado a controvérsia de forma suficiente, sem revisão da tese.