A controvérsia jurídica central consistiu em definir se, nos contratos bancários, é válida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano e qual seria a forma adequada de pactuação após a edição do art. 5º da MP n. 1.963-17/2000, reeditada pela MP n. 2.170-36/2001. A Segunda Seção concluiu que a norma especial do art. 5º da MP prevalece sobre o art. 591 do Código Civil, por se referir especificamente às operações do Sistema Financeiro Nacional, e que a capitalização inferior à anual é lícita quando expressamente pactuada. O acórdão também distinguiu capitalização de juros, em sentido técnico-jurídico, do mero uso de taxa nominal e taxa efetiva calculadas pelo método composto, afirmando que a simples indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal pode ser suficiente para evidenciar a taxa efetiva contratada. Foram citados o Decreto n. 22.626/1933, a Súmula 121 do STF, a Súmula 596 do STF, a Súmula 93 do STJ, o art. 591 do CC/2002, o art. 4º do CDC, os arts. 6º, III, e 46 do CDC, além de precedentes da própria Segunda Seção e das Turmas sobre contratos bancários, capitalização e transparência contratual. Houve divergência relevante: o voto do relator original e parte da fundamentação da Ministra Maria Isabel Gallotti enfatizaram a necessidade de clareza e expressa pactuação, mas a tese vencedora admitiu como suficiente a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Os embargos de declaração não alteraram o mérito e foram rejeitados, sem revisão de tese.