A controvérsia jurídica central foi definir se, nos contratos bancários celebrados após a MP 1.963-17/2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001, é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano e qual seria a forma válida de pactuação. O STJ partiu da distinção entre 'capitalização de juros' em sentido estrito - incorporação de juros vencidos e não pagos ao capital, com incidência de novos juros - e o simples uso de juros compostos como método matemático de formação da taxa contratada. Considerou prevalente o art. 5º da MP 2.170-36/2001 sobre o art. 591 do CC/2002, por ser norma especial aplicável às operações do Sistema Financeiro Nacional, e reafirmou a orientação de que a capitalização inferior à anual é admitida desde que expressamente pactuada. No ponto da forma de contratação, a maioria fixou que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, desde que a cláusula seja clara e transparente. O acórdão também mencionou a Súmula 596 do STF, a Súmula 382 do STJ, a Súmula 121 do STF, a Súmula 93 do STJ e precedentes como o REsp 1.061.530/RS e o REsp 1.112.880/PR. Houve divergência relevante: o voto do Ministro Luis Felipe Salomão, acompanhado por parte da Seção, defendia leitura mais restritiva quanto à transparência e à noção de capitalização, mas prevaleceu a tese da Ministra Maria Isabel Gallotti. Nos embargos de declaração, não houve alteração do mérito, apenas rejeição da tentativa de rediscussão e de prequestionamento constitucional.