A controvérsia central foi saber se, em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, o Poder Judiciário poderia limitar previamente os juros remuneratórios e, em caso positivo, quais parâmetros deveriam ser usados. A Segunda Seção afirmou que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, conforme a Súmula 596/STF, e que o art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 não se aplica aos juros remuneratórios de mútuo bancário. Também assentou que a mera estipulação de juros acima de 12% ao ano não revela abusividade automática. A revisão judicial só é admitida em situações excepcionais, quando houver relação de consumo e prova cabal de abusividade capaz de gerar desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV e §1º, do CDC. O acórdão destacou que a aferição deve ser feita caso a caso, com referência às peculiaridades da contratação e à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem adoção de teto abstrato fixo. Nos embargos de declaração, o STJ reafirmou que não havia omissão sobre juros moratórios, pois a matéria já estava enfrentada com base na jurisprudência consolidada da Segunda Seção, segundo a qual, em contratos bancários sem lei específica, os juros moratórios podem ser convencionados até 1% ao mês. Também afastou a pretensão de discutir, em embargos, questão futura sobre eventual mora após o cumprimento ou descumprimento do contrato revisado.