A questão jurídica central foi definir a natureza da remuneração cobrada pelo serviço de água e esgoto prestado por concessionária de serviço público: se taxa, com regime tributário, ou tarifa/preço público, com natureza não tributária. O STJ, alinhando-se à jurisprudência do STF e à sua própria Primeira Seção, concluiu que a contraprestação tem natureza de tarifa ou preço público, portanto não se submete ao conceito de tributo do art. 3º do CTN nem ao regime jurídico das taxas. Foram citados como precedentes do STF, entre outros, o RE 447.536 ED, o AI 516.402 AgR e o RE 544.289 AgR, todos no sentido de que a cobrança por água e esgoto não é tributo. No STJ, o acórdão mencionou os EREsp 690.609/RS, REsp 928.267/RS e EREsp 1.018.060/RS, que já haviam consolidado a natureza tarifária da cobrança e a incidência das regras do Código Civil para a prescrição. O acórdão também destacou que a execução fiscal pode cobrar créditos tributários e não tributários, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei 6.830/80, e que os créditos oriundos de tarifa ou preço público integram a dívida ativa não tributária, conforme o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64. Com isso, afastou a aplicação do CTN e do Decreto 20.910/32. Para o prazo prescricional, aplicou os arts. 177 e 179 do Código Civil de 1916 e os arts. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002, concluindo que, para vencimentos anteriores à entrada em vigor do novo Código, mas ainda não alcançados pela metade do prazo da lei revogada, incide a regra decenal do Código Civil de 2002; caso contrário, aplica-se o prazo vintenário da lei anterior. O entendimento firmado no Tema 251 refletiu a orientação já consolidada na Primeira Seção, sem revisão posterior no material fornecido.