A controvérsia central foi a possibilidade de limitar judicialmente os juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário e, em especial, se seriam aplicáveis a eles as regras do art. 591 c/c art. 406 do CC/02. A Segunda Seção assentou que, no sistema financeiro nacional, prevalece a liberdade de pactuação dos juros remuneratórios, afastada a incidência da Lei de Usura, conforme a Súmula 596/STF, e que a simples estipulação acima de 12% ao ano não caracteriza abusividade. Também afirmou que a taxa Selic não serve como parâmetro automático de limitação. A revisão judicial somente é admitida em situações excepcionais, quando houver relação de consumo e prova cabal de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada, à luz dos arts. 39, V, 51, IV e §1º, e 52 do CDC. O acórdão também consolidou que a abusividade de encargos da normalidade contratual pode descaracterizar a mora, mas o mero ajuizamento da revisional não o faz. Nos embargos, a Corte reafirmou que os juros moratórios, nos contratos bancários sem lei específica, podem ser convencionados até 1% ao mês, e que não havia omissão sobre a mora futura. Houve menção a precedentes como REsp 407.097/RS, REsp 420.111/RS, REsp 327.727/SP, REsp 971.853/RS, REsp 607.961/RJ, EREsp 163.884/RS e à ADI 2.591, além de referência expressa à impossibilidade de aplicar aos juros remuneratórios bancários o art. 591 c/c art. 406 do CC/02.