A questão jurídica central foi definir se, em matéria de compensação tributária, o julgador deve aplicar a lei vigente na data do ajuizamento da ação ou a legislação posterior que ampliou e reorganizou o regime de compensação. O STJ reafirmou a orientação da Primeira Seção de que a causa deve ser apreciada segundo o regime jurídico existente quando a demanda foi proposta, porque a aplicação do direito superveniente pode alterar a própria causa de pedir e esbarrar na exigência de prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. O acórdão examinou a evolução normativa: a Lei 8.383/91 permitia compensação apenas entre tributos da mesma espécie; a Lei 9.430/96 passou a admitir compensação entre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, mas mediante requerimento e autorização do Fisco; a Lei 10.637/02 suprimiu essa exigência e autorizou a compensação por iniciativa do contribuinte, mediante declaração; e a Lei Complementar 104/2001 acrescentou o art. 170-A ao CTN, vedando compensação antes do trânsito em julgado quando o tributo estivesse em discussão judicial. O julgado também mencionou precedentes da Primeira Seção, especialmente os EREsp 488.992/MG, como leading case da tese, além de EREsp 608.734/SP, EREsp 420.027/PR, AgRg nos EREsp 697.222/PE e AgRg nos EREsp 642.509/PE. Ao final, concluiu que, no caso concreto, deveria ser observado o regime vigente em 19/12/2005, isto é, a disciplina da Lei 9.430/96 com as alterações da Lei 10.637/02, sem prejuízo de eventual compensação administrativa futura conforme as normas posteriores. O acórdão também afastou a alegada violação ao art. 535 do CPC e aplicou a Súmula 7/STJ para impedir a revisão da verba honorária.