A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consiste em determinar se a penalidade por não indicação de condutor, prevista no art. 257, § 8º, do CTB, configura infração autônoma em relação à infração de trânsito originária, exigindo, por isso, a observância do rito bifásico de notificações previsto nos arts. 280, 281 e 282 do mesmo diploma.
O STJ concluiu que as duas infrações são juridicamente distintas e autônomas: a primeira é a infração de trânsito em si, praticada pelo condutor do veículo; a segunda é o descumprimento, pela pessoa jurídica proprietária, da obrigação de identificar o responsável pela condução. Por serem situações fáticas e jurídicas diversas, as teses de defesa cabíveis em cada caso também diferem, o que impõe a instauração de relação processual administrativa diferenciada para cada uma delas.
Os dispositivos legais centrais são:
- Art. 257, §§ 7º e 8º, da Lei 9.503/1997 (CTB): preveem a obrigação do proprietário de indicar o condutor e a aplicação de nova multa, com valor multiplicado, em caso de descumprimento por pessoa jurídica;
- Arts. 280, 281 e 282 do CTB: disciplinam o procedimento de autuação por infração de trânsito, exigindo notificação da lavratura do auto de infração e notificação da imposição da penalidade, com prazo para apresentação de defesa prévia.
O tribunal fundamentou sua decisão em três eixos interpretativos principais:
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Autonomia das infrações: Como as situações fáticas são distintas, as infrações são igualmente distintas, e cada uma deve ser objeto de notificação própria, garantindo o exercício do contraditório especificamente relacionado a cada hipótese.
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Princípio do contraditório e do devido processo legal: A notificação materializa o devido processo legal no âmbito administrativo sancionador. Em processo que pode resultar em sanção, a interpretação das normas de garantia deve ser ampliativa, não restritiva. O STJ destacou que, em matéria sancionadora, a dúvida deve beneficiar o autuado, a exemplo do que ocorre no Processo Penal, no Direito do Consumidor e no Direito do Trabalho.
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Aplicação sistêmica do CTB: Não há razão para afastar os arts. 280, 281 e 282 do CTB de uma multa prevista na mesma lei federal. O fato de o art. 257, § 8º, prever sanção financeiramente mais grave para a pessoa jurídica que não identifica o condutor reforça, e não afasta, a necessidade de observância das garantias procedimentais.
A tese fixada pelo TJSP no IRDR — no sentido da desnecessidade da dupla notificação — foi expressamente afastada por contrariar jurisprudência consolidada do STJ, que já havia se manifestado no mesmo sentido em numerosos precedentes das Primeira e Segunda Turmas, entre eles: AgInt no REsp 1.829.234/SP (Min. Mauro Campbell Marques), REsp 1.736.145/SP (Min. Regina Helena Costa), AgInt no REsp 1.851.111/SP (Min. Napoleão Nunes Maia Filho), REsp 1.790.627/SP e REsp 1.666.665/SP (Min. Herman Benjamin), entre outros.
No plano constitucional, o Município de São Paulo tentou levar a questão ao STF por meio de Recurso Extraordinário, alegando violação ao devido processo legal. A Corte Especial do STJ, em setembro de 2023, negou seguimento ao recurso, reconhecendo que a suposta ofensa constitucional seria apenas reflexa, dependente da interpretação de normas infraconstitucionais (Resolução CONTRAN n. 710/2017 e dispositivos do CTB), conforme orientação do Tema n. 660 do STF (ARE n. 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).