A controvérsia central foi definir se os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários poderiam ser judicialmente limitados de forma geral ou apenas em hipóteses excepcionais. O STJ afirmou que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, conforme a Súmula 596/STF, e que a mera superação de 12% ao ano não caracteriza abusividade. Também afastou a aplicação do art. 591 c/c art. 406 do CC/02 aos mútuos bancários. A Corte assentou que, havendo relação de consumo, é possível revisar a taxa apenas quando a abusividade estiver cabalmente demonstrada, à luz do art. 51, §1º, do CDC, que veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. O acórdão destacou que a aferição deve ser feita caso a caso, com base nas peculiaridades da contratação e, como parâmetro relevante, na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem adoção de teto fixo ou da SELIC como critério automático. Nos embargos de declaração, o STJ manteve a orientação e rejeitou a tentativa de rediscutir o mérito, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade. Houve também delimitação do alcance do repetitivo: capitalização de juros e comissão de permanência ficaram fora da tese uniformizada, por não terem sido conhecidos no recurso nessa extensão. Quanto às disposições de ofício, a maioria da Segunda Seção, no julgamento principal, afastou a possibilidade de o juiz revisar cláusulas sem pedido expresso, embora tenha havido divergência parcial.