A questão jurídica central foi definir se a Lei Complementar 105/2001, que revogou o art. 38 da Lei 4.595/64 e passou a admitir o acesso fiscal a informações bancárias sem prévia autorização judicial, poderia ser aplicada para viabilizar a constituição de crédito tributário relativo a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência. O STJ concluiu que sim, porque se trata de legislação tributária de natureza procedimental ou formal, voltada aos meios de fiscalização e apuração do crédito, e não de norma material que altere o próprio fato gerador. Para chegar a essa conclusão, o acórdão invocou o art. 144, caput e § 1º, do CTN, destacando que a lei posterior que amplia poderes de investigação ou institui novos critérios de apuração aplica-se imediatamente ao lançamento, desde que o crédito não esteja extinto pela decadência. Também foram citados o art. 145, § 1º, da Constituição Federal, como fundamento da atuação fiscal voltada à capacidade contributiva, e os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que disciplinam o fornecimento e o exame de dados bancários sob sigilo fiscal. O voto ainda mencionou a Lei 8.021/90, especialmente o art. 8º, e o art. 11, § 3º, da Lei 9.311/96, com a redação dada pela Lei 10.174/2001, como diplomas que já apontavam para a possibilidade de uso fiscal de informações financeiras. Foram citados precedentes da Primeira Seção, em especial os EREsp 806.753/RS, EREsp 726.778/PR e EREsp 608.053/RS, todos no sentido da aplicação imediata das normas procedimentais. O acórdão também afastou a tese de que haveria direito adquirido do contribuinte a impedir a fiscalização e afirmou que o sigilo bancário não é absoluto quando confrontado com o dever estatal de apurar tributos devidos.