O STJ delimitou o julgamento aos contratos bancários submetidos ao CDC, com exclusão de hipóteses específicas como cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial, cooperativas de crédito, SFH e crédito consignado. Quanto aos juros remuneratórios, reafirmou que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura, que a mera superação de 12% ao ano não configura abusividade e que a revisão judicial só é possível em situações excepcionais, quando demonstrada, no caso concreto, vantagem manifestamente excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor, à luz dos arts. 39, V, e 51, IV e §1º, do CDC, bem como da Súmula 596/STF e da ADI 2.591. O acórdão também assentou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é parâmetro útil, mas não absoluto, para aferição da abusividade.
No ponto da mora, consolidou-se que a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora; por outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora, nem a abusividade de encargos moratórios. A orientação foi construída com apoio em precedentes como o EREsp 163.884/RS, o REsp 607.961/RJ e o EDcl no AgRg no REsp 842.973/RS. Também se fixou que, em contratos bancários sem lei específica, os juros moratórios podem ser convencionados até 1% ao mês.
Quanto aos cadastros de inadimplentes, o STJ manteve a lógica de que a inscrição ou manutenção depende da configuração da mora, e que a tutela para impedir a negativação exige ação fundada na discussão do débito, demonstração de plausibilidade jurídica e depósito da parcela incontroversa ou caução. Em relação às disposições de ofício, prevaleceu a vedação de o juiz, sem pedido expresso, declarar abusividade de cláusulas contratuais com base no art. 51 do CDC, por respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum e à jurisprudência consolidada da Segunda Seção, embora tenha havido divergência da Relatora e do Ministro Luis Felipe Salomão. Nos embargos de declaração, o STJ rejeitou a alegação de omissão, afirmando que a matéria dos juros moratórios já havia sido enfrentada e que não cabia decidir sobre eventual mora futura após o trânsito em julgado.