A controvérsia jurídica consistiu em definir se o art. 649, V, do CPC, na redação da Lei 11.382/2006, alcançaria o imóvel que serve de sede da empresa individual, tornando-o absolutamente impenhorável. O STJ respondeu negativamente. Para a Corte, o dispositivo protege livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, não abrangendo, em regra, bens imóveis. Ainda assim, o Tribunal adotou interpretação teleológica e sistemática, à luz dos arts. 1º, III e IV, e 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, para reconhecer que, em situações excepcionais, o imóvel profissional pode integrar o conjunto de bens do estabelecimento empresarial. Também foram invocados o art. 1.142 do Código Civil, que define estabelecimento como complexo de bens organizado para o exercício da empresa, e o art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980, que admite, na execução fiscal, a penhora do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola em caráter excepcional. O acórdão ainda mencionou precedentes da própria Corte que admitiam a constrição de imóvel profissional quando inexistentes outros bens penhoráveis, como os REsps 857.327/PR, 994.218/PR e 354.622/SP, além do AgRg no Ag 723.984/PR e do AgRg nos EDcl no Ag 746.461/RS. A ratio decidendi foi a prevalência da especialidade da execução fiscal e da função patrimonial do estabelecimento sobre a leitura absoluta da impenhorabilidade.