A questão jurídica central foi saber se o repasse econômico do PIS e da COFINS, embutido nas tarifas de telefonia, é lícito e, em caso positivo, se isso afasta a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. No acórdão principal, prevaleceu a leitura de que a relação entre concessionária e usuário é regida por um regime híbrido: de um lado, a concessão e a política tarifária, disciplinadas pela Lei 8.987/1995 e pela Lei 9.472/1997; de outro, a relação de consumo, sujeita ao CDC apenas de forma compatível com as normas especiais do setor. Foram destacados os arts. 9º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 8.987/1995, os arts. 93, VII, 103 e 108, § 4º, da Lei 9.472/1997, além dos arts. 6º, III, e 31 do CDC. O STJ concluiu que a tarifa pode refletir custos da atividade, inclusive encargos tributários incidentes sobre o faturamento da concessionária, porque a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato autoriza a recomposição tarifária quando houver alteração de tributos ou encargos legais, ressalvado o imposto sobre a renda. Também assentou que o direito à informação do CDC não impõe, nesse contexto, a discriminação pormenorizada da composição tributária da tarifa, pois a informação relevante ao consumidor é a do preço do serviço, e não a decomposição de todos os custos internos. Nos embargos de declaração, o STJ apenas reafirmou que não havia omissão, contradição ou obscuridade, rejeitando a tentativa de rediscutir o mérito. Não houve revisão de tese posterior no conjunto fornecido.