A questão jurídica central consistiu em definir qual taxa de juros de mora incide na repetição de indébito de contribuição previdenciária estadual cobrada de inativos: se a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da MP 2.180-35/01, ou a disciplina do CTN, especialmente os arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único. O STJ partiu da premissa de que as contribuições sociais, inclusive as previdenciárias, possuem natureza tributária no regime da Constituição de 1988, citando precedentes do STF e do próprio STJ. A partir disso, concluiu que, na restituição de tributo sem taxa de juros moratórios fixada em legislação extravagante aplicável ao caso, incide a taxa de 1% ao mês prevista no art. 161, § 1º, do CTN, com termo inicial no trânsito em julgado, conforme a Súmula 188/STJ e o art. 167, parágrafo único, do CTN. O acórdão também afirmou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 se limita às condenações da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias de servidores e empregados públicos, não alcançando repetição de indébito tributário. Para reforçar a conclusão, o relator mencionou precedentes das duas Turmas de Direito Público e destacou a ratificação da orientação no REsp 1.111.189/SP, julgado sob o rito dos repetitivos. Nos embargos de declaração, o STJ esclareceu que o acórdão embargado examinou apenas a redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela MP 2.180-35/01, e não a redação posterior introduzida pela Lei 11.960/09, por ausência de prequestionamento, mantendo integralmente o entendimento anterior.