A questão jurídica central foi definir se o tempo de serviço rural poderia ser reconhecido com base exclusiva em prova testemunhal, à luz do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, que condiciona a comprovação do tempo de serviço a início de prova material, e da Súmula 149/STJ, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. O acórdão destacou que essa orientação já estava consolidada na Terceira Seção e que se aplica tanto ao labor rural quanto, por analogia, a certas hipóteses de tempo urbano. Foram citados precedentes como AR 621/SP, REsp 1.115.892/SP, AgRg no Ag 959.621/SP, AR 3.077/SP e EREsp 314.908/SP, todos reforçando a necessidade de suporte documental mínimo. Houve debate sobre a situação de menor de 14 anos e sobre a validade de anotação em CTPS feita posteriormente, mas prevaleceu a conclusão de que, mesmo em hipóteses sensíveis, é indispensável algum elemento material idôneo. O relator observou que a proteção ao menor não pode gerar dupla penalização, porém a maioria da Seção assentou que a exceção não afastava a exigência legal de início de prova material. Assim, a tese firmada no repetitivo foi a de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de benefício previdenciário.