A controvérsia jurídica central girou em torno da aplicação da Lei 8.880/94, especialmente dos critérios de conversão dos vencimentos em URV, aos servidores estaduais do Poder Executivo gaúcho, e da possibilidade de se reconhecer diferença remuneratória quando o Estado já havia concedido reajustes voluntários sob a mesma justificativa de recomposição. O acórdão principal afirmou que a imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão pela URV, apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria, somente seria cabível se demonstrado prejuízo vencimental decorrente dessa antecipação. A decisão apoiou-se na premissa de que as instâncias ordinárias haviam concluído, com base em prova pericial, pela inexistência de redução remuneratória, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ, pois a revisão exigiria reexame do conjunto fático-probatório. O voto vencedor também mencionou precedentes do próprio STJ sobre a impossibilidade de rediscutir, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de perdas salariais, além de registrar divergência interna na Corte sobre a compensação entre reajustes estaduais e diferenças da URV. Nos embargos de declaração, a parte embargante alegou contradição com outro repetitivo do STJ que afirmava a obrigatoriedade de observância da Lei 8.880/94 pelos Estados e Municípios, mas o Tribunal rejeitou os aclaratórios por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Assim, o entendimento vigente no conjunto do acórdão é o de que, no caso concreto, a pretensão dependia da demonstração de prejuízo, e a revisão dessa conclusão esbarrava na Súmula 7/STJ.